Sobre a pluralidade do conceito de família, a Constituição da República Federativa do B...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação original, reconheceu expressamente como entidades familiares apenas as matrimoniais, informais e monoparentais, mas não impede o reconhecimento de outros possíveis arranjos familiares como decorrência dos princípios e direitos fundamentais.
Isso significa que a Constituição reconhece a pluralidade do conceito de família, permitindo que outros arranjos familiares sejam reconhecidos e protegidos, desde que estejam em conformidade com os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna.
Portanto, a Constituição não limita o conceito de família apenas às estruturas tradicionais, como o casamento e a união estável, mas abre espaço para a proteção de outras formas de convivência familiar que possam surgir.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação original, reconheceu expressamente como entidades familiares apenas as matrimoniais, informais e monoparentais, mas não impede o reconhecimento de outros possíveis arranjos familiares como decorrência dos princípios e direitos fundamentais.
Isso significa que a Constituição reconhece a pluralidade do conceito de família, permitindo que outros arranjos familiares sejam reconhecidos e protegidos, desde que estejam em conformidade com os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna.
Portanto, a Constituição não limita o conceito de família apenas às estruturas tradicionais, como o casamento e a união estável, mas abre espaço para a proteção de outras formas de convivência familiar que possam surgir.
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