Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento
✂️ a) somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens) ✂️ b) somente será válido com a aceitação de Teobaldo, uma vez que a legitimidade é elemento de validade do negócio jurídico, e, neste caso, o pagamento não foi feito ao credor originário (accipiens). ✂️ c) é válido e eficaz, sendo absolutamente irrelevante o fato de ter sido feito a pessoa diversa do credor, pois a cobrança em duplicidade de um débito já pago não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. ✂️ d) não tem validade, uma vez que o pagamento feito a terceiro estranho à relação obrigacional não admite ratificação. ✂️ e) poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.