Nas ações de despejo (Lei n.o 8.245/1991), com fundamento na falta de pagamento de aluguel, é correto afirmar que o juiz deverá conceder liminar para desocupação
✂️ A) obrigatoriamente após a oitiva da parte contrária, havendo ou não qualquer das garantias previstas pela lei do inquilinato e independentemente de caução.
✂️ B) sem a oitiva da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas pela lei do inquilinato e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
✂️ C) sem a oitiva da parte contrária, havendo ou não qualquer das garantias previstas pela lei do inquilinato e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
✂️ D) sem a oitiva da parte contrária, desde que a garantia eleita seja diversa do seguro de fiança locatícia e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
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Nas ações de despejo, segundo as alterações trazidas pela Lei n.º 12.112/2009, é possível a concessão de liminar, para desocupação, nas seguintes hipóteses:
✂️ A) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de falta de pagamento, término do prazo de locação para temporada, descumprimento de mútuo acordo para desocupação, uso próprio, infração contratual e morte do locatário sem deixar sucessor.
✂️ B) mediante caução de um mês de aluguel nas hipóteses, entre outras, de prova escrita da rescisão do contrato de trabalho, denúncia vazia, término de prazo da locação para temporada, falta de pagamento e reparos urgentes determinados pelo poder público.
✂️ C) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de permanência do sublocatário no imóvel, após extinção do contrato com o locatário, uso próprio de descendente e ascendente, infração contratual e reparos urgentes determinados pelo poder público.
✂️ D) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de decurso in albis do prazo notificatório para ofertar nova garantia locatícia, permanência do sublocatário no imóvel após extinção do contrato com o locatário e reparos urgentes determinados pelo poder público.
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Pedro, munido de documento comprobatório de vínculo jurídico de prestação de serviço com Carlos e, esgotadas todas as possibilidades consensuais para tentar exigir o cumprimento da obrigação, promove ação observando o rito especial monitório. Citado, Carlos oferece embargos, apontando em preliminar, que o rito da ação monitória não é adequado para pleitear cumprimento de obrigação de fazer e, no mérito, alega exceção de contrato não cumprido. Oferta, ainda, reconvenção, cobrando os valores supostamente devidos. Diante da situação hipotética, sobre os posicionamentos adotados por Carlos, assinale a afirmativa correta.
✂️ A) A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
✂️ B) A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.
✂️ C) A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.
✂️ D) A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.
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