A Lei nº 8.245/91 expressamente estabeleceu, em seu artigo 67, a possibilidade de ser manejada ação de consignação em pagamento para quitação de aluguéis e acessórios decorrentes de locação imobiliária, feito cujo rito guarda algumas peculiaridades em relação à ação de consignação em pagamento típica prevista a partir do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Sobre a Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação prevista na Lei nº 8.245/91, assinale a alternativa INCORRETA .
a) Apesar da controvérsia doutrinária acerca da possibilidade ou não de se manejar o depósito extrajudicial quando se tratar de débito locatício, eis que a Lei nº 8.245/91 não prevê expressamente tal instituto no rito próprio da Ação de Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o locatário pode valer-se do instituto previsto no artigo 890, §1º, do Código de Processo Civil para desonerar-se da obrigação.
b) A Lei nº 8.245/91, ao versar, em seu artigo 67, sobre a Ação de Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação, não estabelece qual seria o foro competente para julgar a referida ação, motivo pelo qual a fixação da competência se dará no local previsto para pagamento da obrigação.
c) Determinada a citação do réu na Ação de Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação, será o autor intimado a, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo.
d) Citado para a Ação de Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral. O certo é que, havendo na reconvenção a cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução da cobrança só poderá ter início após obtenção da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.