
Por JORDANYA RAFAELLY em 03/11/2017 00:12:14
e
A) ERRADA: (Art. 29, caput, CF)
"O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com intertício mínimo de dez dias, e apovada por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"
B) ERRADA: (Art. 20, VII, CF)
"São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos."
C) ERRADA: (Art.19, III, CF)
"É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si."
D)ERRADA: (Art. 18, caput c/c § 2º, CF)
"Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União..."
D) CERTA: (Artigo 24, §§ 1º e 2º)
"§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
A) ERRADA: (Art. 29, caput, CF)
"O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com intertício mínimo de dez dias, e apovada por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"
B) ERRADA: (Art. 20, VII, CF)
"São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos."
C) ERRADA: (Art.19, III, CF)
"É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si."
D)ERRADA: (Art. 18, caput c/c § 2º, CF)
"Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União..."
D) CERTA: (Artigo 24, §§ 1º e 2º)
"§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."