G. S., primário e de bons antecedentes, furta R$ 10.000,00 de seu próprio pai...

G. S., primário e de bons antecedentes, furta R$ 10.000,00 de seu próprio pai, um senhor de 55 anos. Na hipótese, conclui-se que G. S.


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G. S., primário e de bons antecedentes, furta R$ 10.000,00 de seu próprio pai, um senhor de 55 anos. Na hipótese, conclui-se que G. S.
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  • Adriano Porto dos santos
    Adriano Porto dos santos
    12/12/2016 • 19:57

    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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