Ariadne, contratada pela empresa Gráfica Luz Ltda., para trabalhar no cargo de auxiliar...
Responda: Ariadne, contratada pela empresa Gráfica Luz Ltda., para trabalhar no cargo de auxiliar de serviços gerais, de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas. Com relação ao intervalo para repouso e alim...
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Por Rui em 31/12/1969 21:00:00
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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