Rui
17/01/2017 • 11:26
De início, destaca-se o artigo 219 que dispõe que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse caso é importante saber que, além dos declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que por qualquer razão não haja expediente forense (art. 216).