Gabarito: Alternativa D
I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho. FALSO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. §7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº11.784, de 2008)
II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento. FALSO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício. FALSO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 - B A partir de 1 de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula. CORRETO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº12.772, de 2012)
I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho. FALSO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. §7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº11.784, de 2008)
II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento. FALSO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício. FALSO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 - B A partir de 1 de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula. CORRETO
Lei nº 11.091/2005 - Art.10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº12.772, de 2012)