Questões Legislação Federal

No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a auto...

Responda: No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controlad...


Q35889 | Legislação Federal, Analista Administrativo, IBAMA, CESPE CEBRASPE

Texto associado.
Um cidadão requereu por escrito, ao ente estadual encarregado do fornecimento de licenciamento ambiental, informações a respeito da possibilidade de construção de um hotel em local próximo às margens de um rio que corta sua cidade.Com base nessa situação, julgue os próximos itens.
No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União.
Usuário
Por Josan Do Nascimento Souza em 31/08/2017 13:09:59
Essa questão está inserida em que tema?
Administração Pública? Direito Ambiental?
Usuário
Por Andre Pereira em 21/01/2022 09:06:21
Pelo enunciado, Direito Ambiental!
ilanna de souza rego
Por ilanna de souza rego em 29/03/2023 11:26:35
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Seção II

Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

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