A respeito do contrato de empreitada, considere: I. Em regra, extingue-s...
Responda: A respeito do contrato de empreitada, considere: I. Em regra, extingue-se o contrato de empreitada em caso de falecimento de quaisquer das partes. II. Se o empreiteiro, por im...
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Por Ana Silva em 31/12/1969 21:00:00
Art. 626: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Art. 621: Sem anuência do seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução em sua forma originária.
Parágrafo único: A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 621: Sem anuência do seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução em sua forma originária.
Parágrafo único: A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
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