Questões Direito Constitucional
A respeito das associações, julgue o item subsequente à luz dasdisposições da CF....
Responda: A respeito das associações, julgue o item subsequente à luz dasdisposições da CF. As associações possuem legitimidade para deduzir interpelaçãojudicial como medida preparatória de aç...
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Por kris fernanda barreto mendes ribeiro em 31/12/1969 21:00:00
ERRADO .
AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS , QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS , TÊM LEGITIMIDADE PARA *****REPRESENTAR***** SEUS FILIADOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE.
O ERRO ESTÁ EM: deduzir interpelação judicial
AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS , QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS , TÊM LEGITIMIDADE PARA *****REPRESENTAR***** SEUS FILIADOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE.
O ERRO ESTÁ EM: deduzir interpelação judicial

Por Luciana Medeiros Santana em 31/12/1969 21:00:00
Associações possuem legitimidade para propor interpelação judicial como medida preparatória de ação penal em defesa da honra de seus associados, desde que haja autorização expressa dos filiados e que a defesa da honra esteja ligada às finalidades institucionais da entidade, conforme o Art. 5º, XXI, da Constituição Federal.

Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
As associações, de acordo com a Constituição Federal, têm legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais de seus associados, mas não para deduzir interpelação judicial como medida preparatória de ação penal em defesa da honra individual dos associados. A ação penal é, em regra, de iniciativa do Ministério Público ou do ofendido, e a defesa da honra é um direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo próprio indivíduo ou por seu representante legal. Portanto, a associação não tem legitimidade para essa finalidade específica.
As associações, de acordo com a Constituição Federal, têm legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais de seus associados, mas não para deduzir interpelação judicial como medida preparatória de ação penal em defesa da honra individual dos associados. A ação penal é, em regra, de iniciativa do Ministério Público ou do ofendido, e a defesa da honra é um direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo próprio indivíduo ou por seu representante legal. Portanto, a associação não tem legitimidade para essa finalidade específica.
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