
Por DIEYGLA MAISA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 12/11/2017 07:16:09
NASCIMENTO + VIDA ----> personalidade ( Art. 2o CC : A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ) -----> CAPACIDADE ( Conceitua-se a capacidade como a medida jurídica da personalidade )
RESUMINDO
-> PERSONALIDADE : atributo do sujeito de direito
-> CAPACIDADE : a medida jurídica da personalidade
RESUMINDO
-> PERSONALIDADE : atributo do sujeito de direito
-> CAPACIDADE : a medida jurídica da personalidade