Gabarito: d)
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é regulamentado pela Lei nº 4.090/1962 e pelo Decreto nº 57.155/1965.
A primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, conforme estabelece o artigo 2º do Decreto nº 57.155/1965. O empregador tem a liberdade de escolher em qual mês dentro deste período realizará o pagamento, e o valor corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento.
Não há uma obrigatoriedade de que todos os empregados recebam essa parcela no mesmo mês, permitindo ao empregador flexibilidade na gestão de seus pagamentos.
As demais alternativas contêm erros ou informações incompletas sobre a legislação do décimo terceiro salário. Por exemplo, a alternativa (a) erra ao afirmar que o adiantamento da primeira parcela deve ocorrer obrigatoriamente em novembro, e a alternativa (c) está incorreta ao afirmar que na dispensa com justa causa ainda cabe o pagamento do décimo terceiro proporcional, o que não é previsto na legislação.
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é regulamentado pela Lei nº 4.090/1962 e pelo Decreto nº 57.155/1965.
A primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, conforme estabelece o artigo 2º do Decreto nº 57.155/1965. O empregador tem a liberdade de escolher em qual mês dentro deste período realizará o pagamento, e o valor corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento.
Não há uma obrigatoriedade de que todos os empregados recebam essa parcela no mesmo mês, permitindo ao empregador flexibilidade na gestão de seus pagamentos.
As demais alternativas contêm erros ou informações incompletas sobre a legislação do décimo terceiro salário. Por exemplo, a alternativa (a) erra ao afirmar que o adiantamento da primeira parcela deve ocorrer obrigatoriamente em novembro, e a alternativa (c) está incorreta ao afirmar que na dispensa com justa causa ainda cabe o pagamento do décimo terceiro proporcional, o que não é previsto na legislação.