Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava...

Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumenta...


Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente.

Diante do problema apresentado na situação hipotética acima,

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)
    Na audiência inaugural do processo do trabalho, a presença do preposto ou do representante legal da reclamada é obrigatória para que se possa apresentar a defesa oralmente e participar da audiência. O advogado, embora possa apresentar a contestação por escrito, não substitui a necessidade da presença do preposto ou do representante legal na audiência.

    O artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a reclamada deve comparecer à audiência por meio de seu preposto ou representante legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência do preposto ou representante legal implica na aplicação da revelia, mesmo que o advogado esteja presente e munido da defesa escrita.

    Portanto, o juiz agiu corretamente ao aplicar a revelia, pois a presença do advogado não supre a ausência do preposto ou representante legal na audiência inaugural.

    Segunda análise confirma que a ausência do preposto ou representante legal é causa para revelia, conforme jurisprudência consolidada e entendimento doutrinário, reforçando que a alternativa correta é a letra a).
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