Sumaia Santana
EQUIPE
07/07/2026 • 22:24
QUESTÃO DESATUALIZADA
Com a Reforma Trabalhista, fica valendo o artigo 800 da CLT - DECRETO-LEI Nº5.45, DE 1º DE MAIO DE 1942
Art.800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção. seguir-se á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017)
§2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias, (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017)
Com a Reforma Trabalhista, fica valendo o artigo 800 da CLT - DECRETO-LEI Nº5.45, DE 1º DE MAIO DE 1942
Art.800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção. seguir-se á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017)
§2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias, (Incluído pela Lei nº13.467, de 2017)