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O adolescente F, 16 anos, filho de Pedro, foi surpreendido por seu pai enquanto falava pela internet com Fábio, 30 anos, que o induzia à prática de ato tipificado como infração penal. Pedro info...


O adolescente F, 16 anos, filho de Pedro, foi surpreendido por seu pai enquanto falava pela internet com Fábio, 30 anos, que o induzia à prática de ato tipificado como infração penal. Pedro informou imediatamente o ocorrido à autoridade policial, que instaurou a persecução penal cabível.

No caso narrado, ao induzir o adolescente F à prática de ato tipificado como infração penal, a conduta de Fábio

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    07/01/2025 • 10:15
    Gabarito: a)

    No caso narrado, a conduta de Fábio ao induzir o adolescente F à prática de ato tipificado como infração penal configura crime nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mesmo que a corrupção do adolescente não venha a ser provada, a mera indução já configura o delito, sendo este considerado um crime formal, ou seja, independe da consumação do ato criminoso.

    O ECA, em seu artigo 244-B, prevê como crime a conduta de "aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso". Portanto, a simples indução do adolescente à prática criminosa já é suficiente para configurar o delito, não sendo necessário que o ato seja efetivamente praticado.

    Dessa forma, a conduta de Fábio se enquadra nos termos do ECA, sendo considerada crime mesmo que realizada por meio eletrônico e sem a comprovação da corrupção do adolescente.

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