Gabriel foi condenado pela prática de um crim...

Gabriel foi condenado pela prática de um crime de falso testemunho, sendo-lhe aplicada a pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena pr...


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Gabriel foi condenado pela prática de um crime de falso testemunho, sendo-lhe aplicada a pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).

Após cumprir o equivalente a 01 ano da pena aplicada, Gabriel deixa de cumprir a prestação de serviços à comunidade. Ao ser informado sobre tal situação pela entidade beneficiada, o juiz da execução, de imediato, converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando o cumprimento dos 03 anos da pena imposta em regime semiaberto, já que Gabriel teria demonstrado não preencher as condições para cumprimento de pena em regime aberto.


Para impugnar a decisão, o(a) advogado(a) de Gabriel deverá alegar que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade

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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    05/01/2025 • 13:49
    Gabarito: d)

    A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, de acordo com o artigo 44, § 4º, do Código Penal, é possível em caso de descumprimento das condições impostas. No entanto, é necessário que o apenado seja previamente intimado para justificar o descumprimento, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

    Portanto, a alegação do advogado de Gabriel deve ser no sentido de que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não foi válida, pois faltou a intimação prévia para que o apenado pudesse se justificar.

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