Sumaia Santana
EQUIPE
14/06/2025 • 13:54
Gabarito: Alternativa D
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.820 As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.820 As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.