Em reclamação trabalhista, na qual você figurava como advogado da ré, seu ...
Em reclamação trabalhista, na qual você figurava como advogado da ré, seu processo era o primeiro da pauta de audiências, designado para as 9h00min. Entretanto, já passados 25 minutos do horário...
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Gabarito: Alternativa A
Art. 815 - À hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minuutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.