Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os e...

Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas mantê...


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Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas mantêm com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e da previdência complementar, julgue o item a seguir.

A União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas podem fazer aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, mesmo que não sejam seus patrocinadores.
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  • Juliana Terra
    Juliana Terra
    09/05/2018 • 10:26
    LC 108 de 2001 -Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  • willer reis abreu
    willer reis abreu
    23/01/2020 • 15:06
    Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

    § 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

    § 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

    I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

    II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

  • Luciana Medeiros Santana
    Luciana Medeiros Santana
    14/02/2026 • 10:03
    expressamente vedado o aporte de recursos a entidades de previdência privada pela União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo na qualidade de patrocinador
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    14/02/2026 • 11:26
    Gabarito: Errado
    LEI COMPLEMENTAR Nº108, DE 29 DE MAIO DE 2001 - Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
    Art.5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

    Constituição Federal
    Art.202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantem o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº20, de 1998)
    §3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº20, de 1998)
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