A disposição presente no inciso LX do art. 5º (c/c art. 93, IX da CF) - “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” – deixa claro a participação do interesse público em processos e julgamentos na seara do Poder Judiciário. Podendo-se limitar às partes quanto à preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo. No entanto, haverá nulidade caso o sigilo venha a prejudicar a sociedade na falta de informação.
http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/3906-a-lei-so-podera-restringir-a-publicidade-dos-atos-processuais-quando-a-defesa-da-intimidade-ou-o-interesse-social-o-exigirem
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