Márcia Bentes
04/02/2018 • 06:34
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.