Viviane compareceu ao distribuidor da Justiça Trabalhista objetivando a propo...

Viviane compareceu ao distribuidor da Justiça Trabalhista objetivando a propositura de uma reclamação trabalhista verbal. Após a sua distribuição, Viviane foi advertida de que deveria comparecer na...


Viviane compareceu ao distribuidor da Justiça Trabalhista objetivando a propositura de uma reclamação trabalhista verbal. Após a sua distribuição, Viviane foi advertida de que deveria comparecer na secretaria da Vara competente no prazo de cinco dias para que a reclamação trabalhista fosse reduzida a termo. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, se Viviane não comparecer na referida secretaria, sem justo motivo, dentro do respectivo prazo,

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  • Breno Tessinari de Carvalho
    Breno Tessinari de Carvalho
    31/12/1969 • 21:00
    Da literalidade da CLT:
    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    (...)
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    A particularidade da reclamação verbal é que ela será distribuída antes de sua redução a termo e uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo máximo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, nos termos do art. 786 da CLT e parágrafo único do aludido artigo:

    Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).

    Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.
  • Roberto Roni
    Roberto Roni
    31/12/1969 • 21:00
    a penas de perempção nao ocorre apenas na segunda vez em que a reclamante incorre na falta de reduzir a termo sua reclamaçao
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