Gabarito: a) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Embora os tribunais de contas não possuam caráter judicial, eles exercem função de controle externo e, em seus processos, devem garantir esses princípios constitucionais para assegurar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos que analisam.
Portanto, mesmo não sendo órgãos judiciais, os tribunais de contas devem respeitar o contraditório e a ampla defesa em seus procedimentos, garantindo o direito ao devido processo legal.
Essa interpretação está consolidada na doutrina e na jurisprudência, reforçando a proteção dos direitos fundamentais no âmbito do controle externo.
Embora os tribunais de contas não possuam caráter judicial, eles exercem função de controle externo e, em seus processos, devem garantir esses princípios constitucionais para assegurar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos que analisam.
Portanto, mesmo não sendo órgãos judiciais, os tribunais de contas devem respeitar o contraditório e a ampla defesa em seus procedimentos, garantindo o direito ao devido processo legal.
Essa interpretação está consolidada na doutrina e na jurisprudência, reforçando a proteção dos direitos fundamentais no âmbito do controle externo.