Considere: I. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado d...

Considere: I. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Juiz Federal. III. Advogado legalmente habilitado. IV. Cidadão de notável saber jurídi...


Considere:

I. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
II. Juiz Federal.
III. Advogado legalmente habilitado.
IV. Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada.

De acordo com a Constituição Federal, poderão fazer parte da composição do Conselho Nacional de Justiça os indicados em

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  • CLAUDSON FEITOSA PORTO
    CLAUDSON FEITOSA PORTO
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros
    com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
    tribunal;
    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
    tribunal;
    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
    Federal;
    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
    Justiça;
    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
    do Trabalho;
    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral
    da República;
    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral
    da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
    do Brasil;
    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
    pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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