Considerando que o Procurador-Geral de Justiça não encaminhou a proposta orça...

Considerando que o Procurador-Geral de Justiça não encaminhou a proposta orçamentária do Ministério Público Estadual dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária, para fins de con...


Considerando que o Procurador-Geral de Justiça não encaminhou a proposta orçamentária do Ministério Público Estadual dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária, para fins de consolidação da proposta anual, o Poder Executivo considerará os valores:

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  • HELOISE D.
    HELOISE D.
    31/12/1969 • 21:00
    CF/88, Título IV - Da Organização dos Poderes - Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça - Seção I - Do Ministério Público



    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
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