Considere uma hipótese em que o Ministro da Agricultura de determinado governo edite uma portaria reconhecendo uma determinada região como de “especial interesse para exportação”, o que conferiria às áreas abrangidas pelo perímetro acesso a programa especial de crédito junto à instituição financeira oficial. Ajuizada ação para anulação dessa portaria, invocando vícios de legalidade no procedimento administrativo no bojo do qual foram apresentadas as justificativas e fundamentos para o reconhecimento daquela região como de especial interesse,
a) deve a Administração pública lançar mão de seu poder de revisão para fins de revogar a portaria editada pelo Ministro da Agricultura, sem produção de efeitos retroativos, ensejando perda de objeto ou carência superveniente da ação judicial, que não mais se mostraria necessária para retirar a portaria do mundo jurídico.
b) é cabível a anulação pela Administração pública, de ofício, da portaria editada, identificado(s) o(s) vício(s) de legalidade que macularam o procedimento administrativo, retroagindo seus efeitos à data da edição da portaria, mas respeitados direitos de terceiros de boa-fé decorrentes, por exemplo, de negócios jurídicos que já tenham sido firmados com base naquele ato.
c) deve-se aguardar o desfecho da ação judicial para que seja possível qualquer análise de violação dos negócios jurídicos, somente após o que se pode cogitar de anulação ou revogação.
d) decidiu a Administração pública anular a portaria editada e reiniciar o processo de estudos para definição de regiões especiais, mesmo sem a específica identificação de vícios, fundamentando a decisão em razões de interesse público, conveniência e oportunidade, evidenciando a urgência e conferindo efeitos ex nunc à decisão.
e) descabe o exercício de poder de revisão pela Administração pública, passando a decisão sobre a validade ou invalidade da Portaria ao crivo judicial, cuja decisão necessariamente produzirá efeitos ex nunc.