Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
- considerando que na data do concurso (2006) a vítima possuia apenas 15 anos, aplicando-se, assim, o ECA.
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
- considerando que na data do concurso (2006) a vítima possuia apenas 15 anos, aplicando-se, assim, o ECA.