O uso de assinatura digital tem maior potencial de garantia de não repúdio que seguranç...
Responda: O uso de assinatura digital tem maior potencial de garantia de não repúdio que segurança de sigilo sobre determinada informação digital.
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A assinatura digital é um mecanismo que garante a autenticidade, integridade e o não repúdio de uma mensagem ou documento eletrônico. Isso significa que o remetente não pode negar a autoria da mensagem assinada digitalmente, pois a assinatura está vinculada a uma chave privada única e protegida.
Por outro lado, a segurança de sigilo, que envolve a criptografia para proteger o conteúdo da informação, assegura que apenas pessoas autorizadas possam acessar o conteúdo, mas não impede que o remetente negue posteriormente a autoria ou o envio da mensagem.
Portanto, a assinatura digital tem maior potencial de garantia de não repúdio do que a simples segurança de sigilo, pois esta última não oferece mecanismos para provar a autoria ou impedir a negação do envio.
Essa distinção está prevista na legislação brasileira, especialmente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica às assinaturas digitais.
Fazendo uma checagem dupla, confirmamos que a assinatura digital é realmente o método que garante o não repúdio, enquanto o sigilo protege apenas o conteúdo, não a autoria ou o envio.
A assinatura digital é um mecanismo que garante a autenticidade, integridade e o não repúdio de uma mensagem ou documento eletrônico. Isso significa que o remetente não pode negar a autoria da mensagem assinada digitalmente, pois a assinatura está vinculada a uma chave privada única e protegida.
Por outro lado, a segurança de sigilo, que envolve a criptografia para proteger o conteúdo da informação, assegura que apenas pessoas autorizadas possam acessar o conteúdo, mas não impede que o remetente negue posteriormente a autoria ou o envio da mensagem.
Portanto, a assinatura digital tem maior potencial de garantia de não repúdio do que a simples segurança de sigilo, pois esta última não oferece mecanismos para provar a autoria ou impedir a negação do envio.
Essa distinção está prevista na legislação brasileira, especialmente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica às assinaturas digitais.
Fazendo uma checagem dupla, confirmamos que a assinatura digital é realmente o método que garante o não repúdio, enquanto o sigilo protege apenas o conteúdo, não a autoria ou o envio.
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