Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, caus...

Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. O filho menor de Pedr...


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Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o. A responsabilidade de João, de Luiza e de Pedro pela reparação civil é
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    21/10/2025 • 17:47
    Gabarito: d) A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo do caso.

    No primeiro caso, o empregado de João causou um dano culposo (sem intenção, mas por negligência ou imprudência). Segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil brasileiro, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho.

    No segundo caso, Luiza, empregada doméstica, causou um incêndio por esquecer a panela no fogo. Como ela é empregada doméstica, a responsabilidade da empregadora é subjetiva, pois não há previsão legal de responsabilidade objetiva para empregadores domésticos, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.

    No terceiro caso, o filho menor de Pedro causou um dano. Conforme o artigo 932, inciso I, do Código Civil, os pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Portanto, a responsabilidade de João é objetiva, a de Luiza é subjetiva e a de Pedro é objetiva, o que corresponde à alternativa d).
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