Sumaia Santana
EQUIPE
21/11/2025 • 15:19
Gabarito: alternativa A
Código Civil - LEI Nº14.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as parte; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Código Civil - LEI Nº14.406, de 10 de janeiro de 2002
Art.234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as parte; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.