N. G. foi condenado a penas privativas de liberdade que somam sessenta anos d...

N. G. foi condenado a penas privativas de liberdade que somam sessenta anos de reclusão. Sabendo-se que N. G. é primário e de bons antecedentes, e que nenhum dos crimes pelos quais foi condenado é ...


N. G. foi condenado a penas privativas de liberdade que somam sessenta anos de reclusão. Sabendo-se que N. G. é primário e de bons antecedentes, e que nenhum dos crimes pelos quais foi condenado é hediondo ou equiparado, este condenado somente poderá obter livramento condicional depois de cumpridos mais de :

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c) vinte anos de pena.

    O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que apresenta bom comportamento carcerário e cumprimento de parte da pena. De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 83, o condenado primário, com bons antecedentes, que não tenha cometido crime hediondo, poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de mais de 1/3 da pena, se o crime não for hediondo.

    No caso do condenado N. G., que possui uma pena total de sessenta anos de reclusão, para obter o livramento condicional, ele deverá cumprir mais de 1/3 dessa pena.

    1/3 de sessenta anos é igual a vinte anos. Portanto, N. G. somente poderá obter o livramento condicional depois de cumpridos mais de vinte anos de pena.
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