Gabarito: Alternativa E
Código Civil - LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.1.822, A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Código Civil - LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.1.822, A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.