Sumaia Santana
EQUIPE
06/12/2025 • 11:56
Gabarito: Alternativa B
Pela regra da legítima, metade do patrimônio deve obrigatoriamente ser destinada aos herdeiros necessários — neste caso, Mateus (reconhecido no testamento) e Renato. Assim, cada um tem direito a 25% dessa parcela.
A outra metade constitui a parte disponível, sobre a qual o falecido pode dispor livremente. Como ele determinou que Mateus receberia “a totalidade de seus bens”, essa parte disponível — 50% — também vai para Mateus.
Dessa forma, na partilha final:
Renato ficará com 25% (apenas sua legítima);
Mateus receberá 75% (25% da legítima + 50% da parte disponível atribuída a ele).
Código Civil - LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art.1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art.1.848, O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Pela regra da legítima, metade do patrimônio deve obrigatoriamente ser destinada aos herdeiros necessários — neste caso, Mateus (reconhecido no testamento) e Renato. Assim, cada um tem direito a 25% dessa parcela.
A outra metade constitui a parte disponível, sobre a qual o falecido pode dispor livremente. Como ele determinou que Mateus receberia “a totalidade de seus bens”, essa parte disponível — 50% — também vai para Mateus.
Dessa forma, na partilha final:
Renato ficará com 25% (apenas sua legítima);
Mateus receberá 75% (25% da legítima + 50% da parte disponível atribuída a ele).
Código Civil - LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art.1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art.1.848, O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.