O estatuto civil de 2002 recebeu o influxo do desenvolvimento da teoria herme...

O estatuto civil de 2002 recebeu o influxo do desenvolvimento da teoria hermenêutica no direito. No atinente aos critérios hermenêuticos adotados pelo texto do Código Civil vigente para prescrever ...


O estatuto civil de 2002 recebeu o influxo do desenvolvimento da teoria hermenêutica no direito. No atinente aos critérios hermenêuticos adotados pelo texto do Código Civil vigente para prescrever como devem ser interpretados os negócios jurídicos, pode-se afirmar que

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  • ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO
    31/12/1969 • 21:00
    a) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    b) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    c) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
    d) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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