Sumaia Santana
EQUIPE
02/12/2025 • 13:41
Gabarito: Alternativa D
Segundo o art. 85 do Código Civil, classificam-se como fungíveis aqueles bens móveis que podem ser trocados por outros que apresentem a mesma natureza, padrão qualitativo e quantidade — como ocorre com substâncias homogêneas, a exemplo da água.
Em oposição, os infungíveis são aqueles cuja substituição não é possível sem perda de identidade, pois possuem características próprias que os individualizam. Essa singularidade pode decorrer tanto da essência do bem quanto de uma estipulação contratual feita pelas partes.
Código Civil - LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.85. São fungíveis os móveis que podem substituir - se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art.86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Segundo o art. 85 do Código Civil, classificam-se como fungíveis aqueles bens móveis que podem ser trocados por outros que apresentem a mesma natureza, padrão qualitativo e quantidade — como ocorre com substâncias homogêneas, a exemplo da água.
Em oposição, os infungíveis são aqueles cuja substituição não é possível sem perda de identidade, pois possuem características próprias que os individualizam. Essa singularidade pode decorrer tanto da essência do bem quanto de uma estipulação contratual feita pelas partes.
Código Civil - LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.85. São fungíveis os móveis que podem substituir - se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art.86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.