A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para Fábrica de Roupas Última Moda, durante o ano de 2014, sem vínculo empregatício e em intervalos irregulares de tempo. As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. Em 30/12/2014, Antonieta foi avisada de que não mais seriam necessários os seus serviços, porém não recebeu seu crédito que atinge R$ 1.000,00. Considerando o disposto no artigo 134 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, e que todo o serviço contratado já havia sido prestado, Antonieta
✂️ a) não poderá cobrar o seu crédito, porque o contrato sem prazo é ineficaz, embora válido, devendo as partes previamente celebrar um aditamento a respeito da data de pagamento. ✂️ b) terá, necessariamente, de pedir o arbitramento judicial de seu crédito, porque, embora o contrato seja válido, depende de ratificação judicial, para se tornar eficaz. ✂️ c) deverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a devedora, antes de ajuizar ação de cobrança. ✂️ d) deverá interpelar judicialmente a devedora antes de ajuizar ação de cobrança, porque assim ocorrerá citação, que é o único meio de constituir em mora o devedor. ✂️ e) poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.