Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. A esse respeito, o Código Civil vigente dispõe:
✂️ a) o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. ✂️ b) a transferência, salvo disposição em contrário, importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato no prazo de um ano a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa ou não, independente de responsabilidade do alienante. ✂️ c) o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, independente de serem contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de cinco anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. ✂️ d) a eficácia da alienação do estabelecimento, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, independe do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso, em até dez dias a partir de sua notificação.