Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade con...

Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem e...


Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora. Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte, ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros, entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem. A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial da polícia civil.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, com o entendimento doutrinário sobre o tema e com a jurisprudência do STJ,

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    De acordo com o Código Civil, em seu artigo 734, a empresa de transporte responde pelos danos causados aos passageiros, salvo se provar que adotou todas as medidas necessárias para evitá-los. Mesmo diante da ocorrência de um fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa de transporte não é elidida em relação aos passageiros, como no caso de Ana.

    Portanto, a empresa Transpark S.A. deve arcar com os danos morais, estéticos e materiais causados a Ana, mesmo diante da alegação de fato exclusivo de terceiro.
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