Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).