CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da ,
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da ,
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;