Ao agente do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), a p...
Ao agente do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), a pena é I. aumentada, se ele se serve de anonimato; II. aumentada, se ele se serve de nome su...
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Alternativa E. Como previsto no CP, §1 e 2, art. 339.
kelly cristiane soares
14/09/2012 • 20:14
§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”
Eduardo Costa
27/11/2012 • 16:39
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Ronaldo Grama Valente
01/04/2013 • 20:30
Nome suposto também caracteriza anonimato.
Rafael da Costa Rodrigues
21/06/2014 • 15:30
todas as 3 afirmativas estão corretas!
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