O ato de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, ...
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Por Diego TEixeira Natalino em 31/12/1969 21:00:00
Art 345. CP
Complementando temos que a pena será a de detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente a violência.
Importante
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Complementando temos que a pena será a de detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente a violência.
Importante
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Por Eduardo Costa em 31/12/1969 21:00:00
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Por alessandra kimie em 31/12/1969 21:00:00
O ato de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, mas sem permissão legal, configura o crime de
e) exercício arbitrário das próprias razões.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
COMENTÁRIOS:
1. objetividade jurídica: Administração da Justiça
2. sujeito ativo: somente o PARTICULAR (funcionário público, nesta condição, comete crime mais grave de abuso de autoridade ou excesso de exação)
3. sujeito passivo: o Estado e a pessoa sobre a qual recai a conduta
4. elemento subjetivo: DOLO (a vontade de cometer a conduta para satisfazer a pretensão)
e) exercício arbitrário das próprias razões.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
COMENTÁRIOS:
1. objetividade jurídica: Administração da Justiça
2. sujeito ativo: somente o PARTICULAR (funcionário público, nesta condição, comete crime mais grave de abuso de autoridade ou excesso de exação)
3. sujeito passivo: o Estado e a pessoa sobre a qual recai a conduta
4. elemento subjetivo: DOLO (a vontade de cometer a conduta para satisfazer a pretensão)

Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
A questão trata do crime de "exercício arbitrário das próprias razões", que é a alternativa e) correta.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal Brasileiro, que diz: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".
Portanto, ao fazer justiça pelas próprias mãos sem permissão legal, configura-se o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal Brasileiro, que diz: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".
Portanto, ao fazer justiça pelas próprias mãos sem permissão legal, configura-se o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
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