ID: 432346•Direito Constitucional•CETRO•TCM SP•Agente de Fiscalização•2006Com relação ao remédio constitucional introduzido ao Habeas Data, pelo art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que✂️A)de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, é indispensável a exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ter–se acesso ao Poder Judiciário, via habeas data.✂️B)o julgamento do habeas data contra atos de Ministro de Estado compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal.✂️C)não é isento de custas e despesas judiciais o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.✂️D)a garantia constitucional do habeas data objetiva assegurar judicialmente o conhecimento de informações relativas ao impetrante ou a terceiros.✂️E)é da competência do STJ processar e julgar habeas data ajuizado em face do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕES🚩REPORTAR