Esse item está correto.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar. Contudo, o próprio dispositivo traz uma exceção expressa: admite-se a penhora dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, quando houver decisão judicial determinando.
👉 Em resumo:
Regra geral: vencimentos, remuneração e proventos são impenhoráveis.
Exceção: podem ser penhorados para cumprimento de obrigação alimentar fixada judicialmente.
Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive no âmbito do STF e do STJ, que reforçam a proteção da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dessas verbas, mas reconhecem a prevalência do direito à prestação alimentícia.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar. Contudo, o próprio dispositivo traz uma exceção expressa: admite-se a penhora dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, quando houver decisão judicial determinando.
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Regra geral: vencimentos, remuneração e proventos são impenhoráveis.
Exceção: podem ser penhorados para cumprimento de obrigação alimentar fixada judicialmente.
Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive no âmbito do STF e do STJ, que reforçam a proteção da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dessas verbas, mas reconhecem a prevalência do direito à prestação alimentícia.