WADSON RAFAEL WINCLER PEREIRA
18/10/2012 • 06:30
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.