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Não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, indenizatórias, execuções fiscais e por improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

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