Angélica Cirne
08/05/2013 • 03:23
Art. 5* inciso LXI - ningém sera preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentadade autoridade judiciária competente, salvonos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Hipóteses de prisão: Flagrante delito arts. 301 e 302, CPP
Escrita e fundamentada - só por ordem judicial, somente o juiz pode decretar ordem de prisão, se não em flagrante delito.
Transgressão militar e crime propriamente militar - definidos em lei - estabelecido pelo Código Penal Militar.
Hipóteses de prisão: Flagrante delito arts. 301 e 302, CPP
Escrita e fundamentada - só por ordem judicial, somente o juiz pode decretar ordem de prisão, se não em flagrante delito.
Transgressão militar e crime propriamente militar - definidos em lei - estabelecido pelo Código Penal Militar.