Angélica Cirne
08/05/2013 • 05:39
Da Administração Pública, Art.37, inciso V - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Explicando o inciso:
Função de confiança é função de estrutura indicada por lei e só pode ser ocupado por servidor efetivo que irá exercer Função Comissionada ou Função Gratificada. A escolha para o cargo é impessoal e de recrutamento limitado. Essa função tem natureza precária, porque quando acaba a função o cargo acaba.
Cargo em comissão é cargo criado por lei. Cargo Comissionado pode ser exercido por qualquer pessoa, é de recrutamento amplo. Cargo de Confiança é de recrutamento limitado.
Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Não há concurso, mas uma seleção para direção, chefia, assessoramento. A escolha da seleção é pessoal.
Explicando o inciso:
Função de confiança é função de estrutura indicada por lei e só pode ser ocupado por servidor efetivo que irá exercer Função Comissionada ou Função Gratificada. A escolha para o cargo é impessoal e de recrutamento limitado. Essa função tem natureza precária, porque quando acaba a função o cargo acaba.
Cargo em comissão é cargo criado por lei. Cargo Comissionado pode ser exercido por qualquer pessoa, é de recrutamento amplo. Cargo de Confiança é de recrutamento limitado.
Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Não há concurso, mas uma seleção para direção, chefia, assessoramento. A escolha da seleção é pessoal.