Nos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderão aos requisitos abaixo, EXCETO:
✂️ a) serão não-cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; ✂️ b) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; ✂️ c) as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação serão estabelecidas através de resolução do Senado Federal, de iniciativa privativa do Presidente da República, aprovada pela maioria relativa de seus membros; ✂️ d) incidirão sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; ✂️ e) não incidirão sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.